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Advogada esclarece direitos do servidor temporário na Prefeitura


Em entrevista exclusiva ao jornal O Impacto, a advogada Jaqueline Ferreira, do quadro de advogados da AFA Consultoria, fala sobre a situação do servidor temporário, sobre a forma como ele é contratado pelo serviço público, se tem direito à aposentadoria e outras situações. Veja a entrevista na íntegra:

Jornal O Impacto: Quais as formas de contratação na Administração Pública?
Dra. Jaqueline Ferreira: O serviço público possui apenas duas formas legais de contratar mão de obra: através de concurso público e através de necessidade temporária. Sendo concurso público a regra na forma de contratar e a falta de concurso público apenas em necessidade temporária, que é a exceção à regra.

Jornal O Impacto: A necessidade temporária é resolvida por um trabalho temporário?
Dra. Jaqueline Ferreira: Sim, e o trabalho temporário é o serviço prestado por pessoa física para atender a necessidade transitória e excepcional, no caso, temporária.

Jornal O Impacto: Então, a maioria das contratações nas prefeituras são ilegais?
Dra. Jaqueline Ferreira: Sim, pois casos comuns são contratações forjadas de temporários, que na verdade atendem uma necessidade permanente no serviço público. Esses contratos tidos como “temporários” são considerados nulos por diversos tribunais.
Jornal O Impacto: Anos e anos isso tem acontecido e não se vê o Ministério Público fazer nada a respeito. É isso mesmo?
Dra. Jaqueline Ferreira: Parece que pouco já foi feito. Como já vimos agora nesta alteração de governante, saíram os apadrinhados do antigo administrador e entraram os servidores do novo administrador.

Jornal O Impacto: Como deve acontecer essas contratações legais temporárias?
Dra. Jaqueline Ferreira: Em regra, segundo decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, o contrato temporário tem que ser obrigatoriamente escrito e especificamente declarando um tempo determinado, que pode alcançar em não mais que dois anos. Não obedecendo os preceitos de legalidade para contrato temporário, estes são declarados nulos.

Jornal O Impacto: Sendo nula a forma de contratar sem concurso público e sem necessidade especial, como fica a situação do trabalhador?
Dra. Jaqueline Ferreira: O Supremo Tribunal Federal (STF) confirma entendimento dos tribunais trabalhistas e declara a nulidade do contrato e reconhece apenas o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública, declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.

Jornal O Impacto: Onde o trabalhador deve recorrer para obter seus direitos?
Dra. Jaqueline Ferreira: O que absurdamente acontece é que o STF declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas contra a administração pública, mesmo que sejam referentes à relação de trabalho. Sendo competência da Justiça Estadual, através da representação por um advogado. A indignação se justifica pela celeridade que ocorre na Justiça do Trabalho por se tratar de verba de caráter alimentício os valores devidos ao trabalhador. E a Justiça Estadual, por sua vez, deixa de observar celeridade processual tão eficiente como na Justiça do Trabalho.

Jornal O Impacto: Então, os trabalhadores possuem direito apenas ao FGTS?
Dra. Jaqueline Ferreira: Muitos tribunais trabalhistas, antes competentes ao julgamento, lançaram entendimento que são devidos não só o FGTS, mas também o saldo de remunerações retidas.

Jornal O Impacto: Se a fraude é cometida pela administração pública, como pode o trabalhador ser penalizado perdendo praticamente todos os direitos trabalhistas de um trabalhador concursado ou do regime celetista?
Dra. Jaqueline Ferreira: Apesar de ser uma situação injusta, é assim mesmo que dizem as decisões judiciais.

Jornal O Impacto: Um trabalhador que laborou por dez anos por exemplo, não poderá contar com esse período para se aposentar?
Dra. Jaqueline Ferreira: Outro método contumaz e abusivo exercido pela administração pública é o desconto de INSS da remuneração do servidor e deixa de repassar ao INSS o que é devido e já descontado do trabalhador. O que caracteriza crime de apropriação indébita, ilícito que deve recair aos administradores. Porém, analisando algumas das mais comuns decisões, o trabalhador deve apenas provar que trabalhou e que teve descontado de sua remuneração o INSS. Pois é obrigação da União cobrar do empregador o recolhimento do INSS.

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