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PROFESSORES DENUNCIAM PREFEITO DE BOM JESUS/RN - Edmundo Aires de Melo Junior

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAÍBA
Rua Ovídio Pereira da Costa, 126, Tavares de Lira, Macaíba/RN - CEP 59280-000 Fone: 3271 6842

Ao
Ilmº. Sr.(a)
Representante do Ministério Público Estadual – Comarca de Macaíba Estado do Rio Grande Do Norte

Excelentíssima Promotora.

A COMISSÃO PROVISÓRIA DO SINDICATO SINTE BOM JESUS/RN pertencente a Regional de Santa Cruz, que representa os professores da rede municipal, vem respeitosamente a presença de vossa Excelência, através deste expor situações e problemas que vem ocorrendo na Educação de nosso município, relativos ao não cumprimento do PCCR – Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração, bem como relatar inúmeras irregularidades constatadas nas folhas do FUNDEB 40% e 60%, amparado pelo inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal e, considerando as funções precípuas desse Ministério Público, na forma do artigo 129 da Carta Maior, que tem a obrigação do zelo pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública e direitos assegurados na citada Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e, proteção do patrimônio público e social e, dos interesses difusos e coletivos, REQUEREMOS, através deste documento, utilizado como instrumento de denúncia, que sejam tomadas as devidas providências pelo Ministério Publico para que o  Poder Executivo Municipal realize a correção e reparação de gravíssimas irregularidades que tem penalizado a categoria, acarretando lesões diretas aos direitos dos cidadãos à boa educação e, consequentemente a uma vida social digna.




A denúncia e pedido de providências têm amparo na legislação pátria e Plano de Cargos e Carreira e Remuneração vigente elaborado desde 2001,bem como a Lei Orgânica  do município que estão sendo violados. Estes documentos nos dão todos os regramentos que devem serem seguidos,demonstrando as ilegalidades praticadas e seus consequentes efeitos nocivos aos servidores público, principalmente os da educação e a sociedade como um todo que sofrem por falta de providências, e, por vícios, são repetidos pelos sucessivos gestores.

A maior gravidade reside nos seguintes fatos reais e comprovados, que passam desapercebidos aos leigos e, até mesmo, aos que militam na administração pública há anos. Citamos como exemplos os seguintes:

a) Não cumprimento da Lei Municipal Nº 219, de 28 de novembro de 2001,que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal; (ver oArt. 8º referente ao enquadramento ( pag. 03) e o Art.17 § 2º  - jornada básica de trabalho. (pag. 06)

b) Pagamento a professores de aulas extras no mês de janeiro;

c) Utilização de pagamento de gratificação indevidas pela folha do FUNDEB 40%

d) Pagamento  de gratificação com os recursos do  FUNDEB 60%  a professores que não desempenham a função do magistério na zona rural, de acordo com o o Art.28 do Plano de Cargos  e Salário do Município;

e) Pagamento  com a utilização da parcela  FUNDEB 60%  a professores que não estão desenvolvendo a função docente (profissionais em desvio para exercício de funções que não seja magistério) Art.71 – incisivo VI da LDB;

f) Pagamento com a utilização da parcela FUNDEB 40% para funcionários de apoio de outras secretarias;



g) Pagamento de salário diferenciado a funcionários de apoio pago pelo FUNDEB 40%;

h) Pagamento abaixo do piso salarial previsto no plano de carreira estipulado pelo governo federal  (enquadramento).

i) Convocação de professores da rede Municipal de Ensino, excluindo alguns funcionários do quadro efetivo.

j) Ausência de reunião e  prestação de contas do FUNDEB desde a gestão da nova diretoria eleita em outubro de 2012; (não a prestação de conta desde 2012.)

k) Execução e cumprimento do concurso público, visto que, a administração pública  no município vem se utilizando desmedidamente do contrato por prazo determinado, criando grande distorção na política de pessoal, oportunizando-se uma espécie de concorrência entre o servidor funcionário e o servidor contratado, quando o segundo não pode preterir o primeiro porque sua contratação visa tão somente suprir a ausência de concursado. Art.67 – inciso I  da LDB. ( o número de contratados ultrapassam mais de 30% do permitido sendo esses feitos por indicação, não usando o critério de provas e títulos, fazendo desta prática uma constante).
É importante observar que esta comissão se manifesta a cerca da veracidade das denuncias ou da consistência dos esclarecimentos. Não sendo uma CPI, mas trabalhou com documentos originais. Portanto sua função é montar um quadro de registros que indique um cenário e a possível solução de  problemas como o aperfeiçoamento da legislação e dos procedimentos de controle. A leitura deste relatório autoriza que se tome por fatos comprovados aquilo que indicamos como denuncias que serão apuradas pelos orégãos competentes e estão devidamente comprovadas.
                   Ante ao exposto, confiantes nesse Ministério Público, a fim de que se faça cumprir as leis em benefício da sociedade, esperamos providências com a deflagração da ação competente para que sejam os responsáveis punidos e/ou movidos às responsabilidades no cumprimento das leis que deverão imperar sobre quaisquer outros pretextos ou entendimentos.

Respeitosamente,


Bom Jesus/RN 03 de setembro de 2013.
Comissão provisória do Sindicato


Ana Claudia da Cunha – professora

Ana Cristina bezerra de Macedo – professora

João Maria Dias Sobrinho – ASG

Josiran Gomes Figueiredo – professor

Reginaldo Teixeira Nóbrega – professor

Maria Elizabete Silva Nascimento – professora / vereadora

Juracy Calixto da Silva – professora /  representante do Conselho do FUNDEB

Luiz Antonio Alves de Medeiros – ASG

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